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Holding na Holanda: vantagens fiscais e como abrir sua “BV” nos Países Baixos

Holanda

Crédito da imagem: Canva.

Descubra como abrir uma holding nos Países Baixos, as vantagens fiscais e os cuidados necessários para empresários brasileiros.

Uma holding na Holanda é, em regra, uma Besloten Vennootschap (BV) estruturada com o objetivo principal de concentrar e administrar participações societárias em outras empresas.

Diferente de uma companhia operacional, a holding não atua diretamente em atividades comerciais, mas sim no recebimento de dividendos, ganhos de capital e na gestão estratégica de subsidiárias.

Essa estrutura se tornou especialmente atrativa para investidores e grupos internacionais porque oferece vantagens fiscais relevantes, como a isenção sobre lucros de participações qualificadas e o acesso à ampla rede de tratados de dupla tributação firmados pelo país, que permitem a remessa de dividendos com carga tributária reduzida — ou até mesmo nula — para diversas jurisdições.

Holding holandesa para brasileiros

Abrir uma empresa nos Países Baixos (em especial uma holding) pode ser uma peça estratégica para grupos brasileiros que atuam fora do país ou que pretendem internacionalizar suas operações.

A seguir, explicamos quais são os fatores que levam a Holanda a ser escolhida para reestruturações societárias, expansão global e proteção patrimonial.

Você entenderá como funciona a constituição de uma BV (sociedade limitada nos Países Baixos) e os pontos de atenção no Brasil após as mudanças recentes para controladas no exterior.

Vantagens em abrir uma holding nos Países Baixos

Apple, Nike, Starbucks e Unilever são algumas empresas que já abriram estruturas societárias da Holanda para aproveitar suas vantagens fiscais e societárias, seja para economizar em royalties, reinvestir lucros de forma otimizada ou mesmo evitar bitributação, aproveitando tratados internacionais.

Vamos elencar abaixo quais são estas vantagens em se ter uma holding na Holanda.

1. Reputação e rede de tratados

A Holanda é percebida como jurisdição segura, de alta conformidade, com ampla rede de acordos contra a dupla tributação e integração ao direito da União Europeia.

A Holanda não é classificada como paraíso fiscal, sendo membro da OCDE e da UE, com alto nível de transparência.

Em estruturas societárias envolvendo holding, os acordos contra a dupla bitributação reduzem — de forma lícita — retenções na fonte de dividendos entre países com tratado ou sob regras da UE.

Como o Brasil já possui acordo de não bitributação com a Holanda (veja aqui), diversas estruturas societárias holandesas possuem subsidiárias (empresas controladas) brasileiras.

2. Tributação (participation exemption)

    Pela lei holandesa, ganhos de capital na venda de participações qualificadas por uma holding holandesa podem ser isentos de imposto no nível da BV. Isso evita “tributação em cascata” ao reorganizar investimentos internacionais.

    A participation exemption é um regime fiscal holandês que garante a isenção total de imposto corporativo sobre dividendos e ganhos de capital recebidos a partir de participações qualificadas.

    Isso significa que, se uma holding na Holanda detiver ao menos 5% do capital de outra empresa e a participação não for considerada meramente um investimento de portfólio, todos os rendimentos ligados a essa participação — como dividendos em dinheiro, bonificações em ações, ganhos de capital e até variações cambiais — ficam livres de tributação.

    Exemplo: imagine um empresário brasileiro com subsidiárias na Argentina e em Portugal. Caso ele centralize essas participações em uma holding na Holanda, os dividendos pagos pelas subsidiárias chegam até a holding de forma totalmente isenta.

    Essa estrutura pode reduzir substancialmente a carga tributária global, em especial se comparada ao modelo brasileiro, em que os ganhos de capital com alienação de participações são tributados como receita operacional (alíquota combinada de 34% em IRPJ/CSLL).

    Outro ponto de destaque é que perdas de capital em participações qualificadas não são dedutíveis, justamente para equilibrar o benefício da isenção nos lucros e ganhos.

    Ainda assim, há flexibilidade para operações de reorganização, como reinvestimento em ativos depreciáveis, em que o ganho pode ser diferido via reserva especial.

    Para empresários brasileiros, esse regime pode ser comparado a uma espécie de “Super Juros sobre Capital Próprio internacional”: enquanto no Brasil temos uma dedução limitada pelo JCP, na Holanda o mecanismo é ainda mais vantajoso, pois elimina por completo a tributação sobre lucros de subsidiárias, estimulando estruturas de holdings para planejamento sucessório, expansão global e proteção patrimonial.

    Se tiver interesse em se aprofundar, a PwC divulgou um estudo tributário sobre os Países Baixos em julho deste ano (2025).1

    3. Substância econômica viável

    A chamada substância econômica é o que diferencia uma offshore “de papel” (mera empresa aberta em paraíso fiscal, sem atividade real) de uma estrutura legítima de investimento internacional.

    Nos Países Baixos, para holdings puras (que administram participações) as exigências de substância tendem a ser mais leves que as de empresas operacionais.

    Na prática, é comum manter escritório local e governança mínima (endereço, gestão, reuniões e registros), com maior robustez conforme o perfil e a jurisdição da investida.

    Não basta apenas “abrir a empresa no papel”: é importante demonstrar que existe algum nível de governança e operação local, ainda que mínima. Essa exigência tem paralelo com a legislação brasileira de preços de transferência (transfer pricing) e de controle de empresas no exterior (CFC).

    No Brasil, isso tem relevância em duas frentes principais:

    1. Tributação brasileira sobre controladas no exterior (CFC Rules – Lei nº 12.973/2014);2
    2. Tratados contra a dupla tributação e normas antiabuso (BEPS/OCDE).3

    A substância econômica é um escudo jurídico e tributário. Sem ela, a offshore pode ser tratada como uma “empresa de gaveta” e gerar tributação imediata no Brasil; perda de benefícios fiscais internacionais; risco de desconsideração da estrutura em disputas.

    Com substância mínima — sede real, governança local, demonstração de atividade — a offshore passa a ser vista como legítima e fortalece qualquer planejamento patrimonial ou societário internacional.

    4. Direito societário flexível e com segregação de risco

    A BV holandesa permite grande flexibilidade em capitalização (valor mínimo de integralização de capital social , classes de ações e regras de governança, o que simplifica reorganizações societárias, acordos de sócios e planejamentos de sucessão.

    • Apenas um sócio e um diretor são necessários (podem ser estrangeiros);
    • Capital mínimo simbólico (€0,01);
    • Diferentes classes de ações possíveis, com direitos políticos e econômicos distintos.

    O portal oficial do governo holandês explica que uma holding BV pode deter participações em uma ou mais BVs operacionais, isolando riscos: se a empresa operacional falir, os ativos da holding permanecem protegidos.4

    Estrutura societária: a sociedade limitada holandesa – BV (Besloten Vennootschap)

    • Tipo societário: sociedade de responsabilidade limitada, adequada para holdings e investimentos.
    • Capital mínimo: simbólico (na prática, costuma-se integralizar ~€ 900).
    • Constituição: via escritura pública perante notário holandês.
    • Sócios: pessoas físicas ou jurídicas, residentes em qualquer país.

    Responsabilidade: limitada ao capital, com regras antiabuso usuais (ex.: distribuição de dividendos que deixe a companhia insolvente).

    Quais são os custos e obrigações recorrentes de uma holding na Holanda?

    • Contabilidade anual e publicação de contas dentro dos prazos legais (com possibilidade de prorrogação).
    • Auditoria: dispensada para empresas menores; exigida quando superados certos limites (faturamento, total de ativos e número de empregados).
    • Governança: atas, registros societários e manutenção de substância (endereço, administração e decisões no país).do dentro da própria empresa ou explorando rendas operativas fora do Brasil para quem busca maior eficiência fiscal.

    Tributação internacional: o que costuma viabilizar a holding

    • Dividendos: a Holanda possui tratados que podem reduzir a retenção na fonte na distribuição de dividendos de subsidiárias em diversas jurisdições. Em estruturas intra‑UE, regras específicas também podem viabilizar pagamentos sem retenção quando atendidos requisitos de participação mínima e antiabuso.
    • Ganho na alienação de participações: o regime de participação (participation exemption) pode isentar o ganho no nível da holding, desde que cumpridos os requisitos.
    • Juros e royalties: há regras condicionais de retenção e de antiabuso para pagamentos a jurisdições de baixa tributação; o desenho precisa considerar listas holandesas e cláusulas de tratados. No regime de Innovation Box há possibilidade de aplicar tributação reduzida de 9% sobre receitas qualificadas de P&D.

    É importante avaliar a forma de comprovação de substância (direção e controle na Holanda, diretoria local, endereço, custos e pessoal proporcionais). Além de tratados, as autoridades aplicam testes de propósito econômico e antiabuso.

    Pontos de atenção no Brasil (pessoas físicas e grupos familiares)

    Para pessoas físicas residentes no Brasil que detenham controladas no exterior, a Lei nº 14.754/2023 passou a prever, a partir de 2024, a tributação de lucros em certos cenários mesmo sem distribuição, além de regras para aplicações financeiras e trusts.

    Esses cenários podem ser mitigados ou até mesmo neutralizados no caso concreto.

    Se a estrutura envolver PFs brasileiras no topo do grupo, é indispensável uma análise cuidadosa do arranjo. Para empresas brasileiras controladoras, aplicam‑se regras próprias, que devem ser avaliadas caso a caso.

    • Plataforma de investimentos internacionais com múltiplas subsidiárias, em países com tratados favoráveis.
    • Reorganizações com potencial de ganho de capital na holding.
    • Setores com melhor acolhida bancária na Holanda (ex.: alguns segmentos regulados ou sensíveis).
    • Grupos que podem comprovar substância e propósito de negócios na jurisdição.

    E quando não costuma ser interessante uma estrutura de Holding nos Países Baixos?

    • Investimentos estritamente locais sem benefício relevante de tratados;
    • Operações que exigem time operacional grande em outro país (pode ser melhor sediar a própria operacional onde está a atividade); e
    • Em operações essencialmente operacionais dentro da UE, a economia tributária pode não ser tão significativa. Nesses casos, a decisão costuma pesar mais fatores como banco, meios de pagamento, mão de obra e compliance setorial.

    Como o Struecker Hungaro pode ajudar?

    O Struecker Hungaro possui um time de advogados e parceiros especializados na estruturação internacional de offshores e holdings, garantindo segurança jurídica e longevidade aos nossos clientes.

    Dentre nossos escopos, prestamos os serviços jurídicos de:

    • Estudo de viabilidade (tributação comparada, tratados e cenários operacionais);
    • Desenho societário, sucessório e de governança da holding e das investidas;
    • Implantação com parceiros locais na Holanda;
    • Compliance contínuo no Brasil e no exterior; e
    • Revisão de impacto para pessoas físicas brasileiras.

    Se você deseja entender como essas estruturas podem beneficiar os seus negócios, entre em contato com nosso escritório. Nossa equipe está preparada para ajudá-lo.

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    Se você está interessado em estratégias de planejamento tributário e na criação de estruturas empresariais no exterior, confira outros artigos do nosso blog que podem complementar sua leitura:

    Referências

    1. Fonte: PwC Tax Summaries. ↩︎
    2. Os lucros de empresas controladas por residentes no Brasil (pessoas físicas ou jurídicas) podem ser tributados no Brasil no momento da apuração (independentemente de distribuição), quando se tratar de empresa em paraíso fiscal ou sujeita a regime fiscal privilegiado. Não havendo prova de atividade real, a tributação é automática no Brasil (IRPF até 27,5% ou IRPJ/CSLL até 34%). ↩︎
    3. A maioria dos tratados assinados pelo Brasil (ainda poucos, mas relevantes) e os padrões da OCDE exigem que a empresa estrangeira tenha “beneficiário efetivo” (beneficial owner) e propósito negocial legítimo. ↩︎
    4. Fonte: Business.gov.nl. ↩︎
    Design sem nome

    Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). MBA em Big Data & Analytics na FIAP. Consultor em Direito Tributário e auditoria tributária.

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