Nos termos da Súmula nº 263 do Tribunal de Contas da União (TCU), para a comprovação da capacidade técnico-operacional das participantes e desde que de forma limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, será legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes.
Também conforme o entendimento do TCU, tal comprovação deverá guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
No mesmo sentido, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) estabelece que a exigência de atestados técnicos como requisitos à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, “assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação” (art. 64, §1º da referida Lei).
Considerando ainda o disposto pelo §2º do art. 64, constitui irregularidade a exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional em patamar superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens de maior relevância ou valor significativo a executar.
Sendo assim, não poderá o processo licitatório exigir a comprovação de experiência em parcela irrelevante, ou seja, a que possui valor inferior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, em afronta ao consolidado em entendimento do TCU e reiterado na Nova Lei de Licitações.
Por óbvio que a solicitação de comprovação em parcela irrelevante do valor total estimado da contratação acabará reduzindo o número de participantes interessadas no certame e, consequentemente, prejudicará a escolha da melhor proposta possível, justamente em razão do menor número de propostas à disposição.
A comprovação de experiência em parcela irrelevante (além de imprópria) se demonstra como grave ofensa ao Princípio da Competitividade que regula a participação no processo licitatório, segundo o qual a licitação deverá viabilizar o maior número de participantes, a fim de possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, privilegiando o interesse público. *
Sendo assim, os pontos de atenção que devem ser observados pela empresa participante em licitação são:
Primeiro ponto de atenção: Caso o processo licitatório exija a comprovação de experiência em parcela relevante, é necessário que a imposição seja devidamente fundamentada, por meio de estudo prévio e devidamente justificado em edital;
Segundo ponto de atenção: Caso a exigência seja relacionada à parcela irrelevante, estará em desacordo com a legislação, em ofensa ao Princípio da Competitividade, comportando a reforma do edital.
Nós do Struecker Hungaro acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios, inclusive por meio de medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação em determinadas licitações públicas seja garantido e observado pela comissão de licitações. Caso necessite de assessoria, entre em contato conosco!
*MARINELA, Fernanda; CUNHA, Rogério Sanchez. Manual de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021, p. 81.
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