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PL 1.952/2019: CAE aprova novo imposto que afeta remessa de dividendos ao exterior

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Crédito da imagem: Agência Senado.

Entenda as novas regras de tributação de lucros e dividendos aprovadas pela CAE do Senado e saiba como proteger seu patrimônio com as holdings

Aumento da carga tributária para altas rendas

Hoje (24/09/2025), a aprovação do Projeto de Lei 1.952/2019 pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado trouxe mudanças profundas no sistema tributário brasileiro.1

Um dos principais aspectos do projeto de lei é a tributação de lucros e dividendos e na criação do Imposto de Renda Pessoa Física-Mínimo (IRPFM).

Essas alterações declaram ter como objetivo aumentar a arrecadação e promover maior justiça fiscal, mas também geram impactos significativos para empresários, investidores e pessoas físicas que recebem lucros no Brasil ou no exterior.

A seguir, detalhamos as principais mudanças e como elas podem afetar o planejamento tributário e patrimonial de empresas e famílias, especialmente aqueles que usam ou pretendem se utilizam de offshores.

(Caso tenha interesse, até a data de redação deste artigo, o texto final do projeto de lei ordinária está disponível neste link)

Novo imposto: o que é o IRPFM e o que muda para o empresário?

O projeto cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas-Mínimo (IRPFM): um novo conceito tributário introduzido pelo Projeto de Lei 1.952/2019, explicitamente no seu artigo 16-A.

A partir do ano-calendário de 2026, o IRPFM visa assegurar uma tributação mínima para pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Este imposto considera inclusive rendimentos atualmente tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, buscando uma maior abrangência na base de cálculo para garantir que contribuintes de alta renda paguem uma alíquota mínima.

A alíquota deste imposto pode variar de zero a 10% dependendo da faixa de rendimento anual. Ou seja, a alíquota varia de forma progressiva, chegando a 10% para rendas superiores a R$ 1,2 milhão por ano.

Empresas do Simples Nacional foram excluídas da tributação de lucros e dividendos, conforme emenda da ex-senadora Kátia Abreu (TO), mantendo seu regime diferenciado.

Como funcionará o IRPFM?

Para se entender qual a alíquota aplicável, será necessário se analisar a renda anual da pessoa física.

  • Há isenção para rendimentos mensais de até R$ 50 mil: pequenos investidores e empresários estão protegidos dessa tributação.
  • Progressividade:
    • Rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais terão alíquotas que variam linearmente de 0% a 10%.
    • Rendas acima de R$ 1,2 milhão anuais pagarão a alíquota máxima de 10%.
  • Evitar tributação dupla: o projeto limita a carga tributária total sobre lucros distribuídos à soma das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso o limite seja ultrapassado, o IRPFM será reduzido proporcionalmente.

Se você tem uma renda anual de R$ 1,2 milhão e já paga 20% de imposto sobre outras fontes, não terá que pagar o IRPFM, pois seu imposto já é superior ao mínimo de 10%.

No entanto, se sua renda de R$ 1,2 milhão provém exclusivamente de distribuição de dividendos, que hoje é isenta, você passará a pagar os 10% do IRPFM.

Tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior

Outra alteração crucial é a taxação de lucros e dividendos remetidos ao exterior.

Atualmente, esses valores são isentos, mas passarão a ser sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com alíquota de 10% retido na fonte.

Neste caso, não vale a regra dos R$ 600.000,00 que citamos acima. Em princípio, valerá para qualquer remessa para o exterior.

Segundo o relator do projeto, senador Renan Calheiros (MDB-AL), a tributação de lucros enviados ao exterior busca fortalecer a arrecadação e garantir isonomia entre o capital interno e externo, sem desincentivar o investimento estrangeiro.

Essa medida impacta diretamente pessoas físicas e jurídicas que possuem empresas no Brasil e residem em outros países.

O § 4º do Art. 10 do Projeto de Lei Ordinária estabelece:

“Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).”

Note que o texto utiliza a expressão genérica “remetidos ao exterior”, sem especificar a natureza do beneficiário (se pessoa física ou jurídica). Em contraste, o Art. 6º-A, que trata da tributação mensal de altas rendas para residentes no Brasil, é explícito ao mencionar “pessoa física residente no Brasil”.

A ausência dessa especificação no Art. 10, § 4º sugere que a alíquota de 10% se aplica a qualquer beneficiário no exterior, seja ele pessoa física ou jurídica.

Além disso, o Art. 10-A, que prevê um crédito para o beneficiário no exterior em certas situações, refere-se a “beneficiário residente ou domiciliado no exterior”, termo que também não restringe a aplicação apenas a pessoas físicas.

Portanto, de acordo com a redação apresentada no documento, a retenção na fonte de 10% incidiria sobre lucros e dividendos remetidos tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas no exterior.

Na prática, temos o seguinte:

  • Alíquota de 10% na fonte: qualquer remessa de lucros e dividendos para pessoas físicas ou jurídicas no exterior será tributada.
  • Crédito tributário: quando a soma da tributação interna e externa sobre esses valores for maior do que a carga tributária que seria paga no Brasil (IRPJ + CSLL), o governo federal devolverá o valor excedente por meio de um crédito tributário.

Para evitar a bitributação, o texto prevê um mecanismo de crédito: se a soma das tributações interna e externa sobre esses valores for maior do que o que seria pago como IRPJ e CSLL, o governo federal retornará o valor pago a mais à pessoa jurídica.

O Art. 10-A do Projeto de Lei Ordinária detalha:

“Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no art. 10, § 4º, ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos (…)”

Exemplo prático: se você reside no Uruguai ou Paraguai e possui uma empresa no Brasil que distribui R$ 200 mil em lucros, hoje essa remessa é isenta. Com a nova regra, haverá uma retenção de 10% na fonte, ou seja, R$ 20 mil. Essa regra se aplica a qualquer remessa para pessoa física ou jurídica no exterior, independentemente do valor, diferentemente do IRPFM que tem um piso de R$ 600 mil anuais para residentes no Brasil.

Há alternativa?

Com as mudanças propostas no Projeto de Lei 1.952/2019, que incluem a criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM) e a tributação de lucros e dividendos no Brasil e no exterior, a holding de participações surge como uma alternativa prática e estratégica para mitigar os impactos tributários.

Mas como uma holding pode ser uma solução?

A lógica por trás da utilização de uma holding de participação é simples.

A holding é sócia de outras empresas e isso, por si só, já oferece uma solução para a nova realidade tributária.

Em vez de receber os lucros e dividendos diretamente como pessoa física, você pode reorganizar sua estrutura empresarial para que esses valores sejam recebidos por uma holding.

Note que esse imposto não é sobre dividendos, mas sobre a renda da pessoa física.

Por isso, se uma empresa controlada distribuir lucros a uma holding, mesmo acima dos limites de R$ 600 mil e de R$ 1,2 milhão, os dividendos continuarão isentos de tributação.

Vamos explicar como isso funcionaria na prática (lembrando que a proposta de PL ainda vai à Câmara e este é apenas um exercício analítico exemplificativo).

A lógica é a seguinte:

  • Otimização do IRPFM para residentes no Brasil

Se você recebe R$ 1,2 milhão anuais em lucros e dividendos diretamente da sua empresa, passará a pagar o IRPFM de 10%. No entanto, se sua empresa distribui esses dividendos para uma holding (que é uma pessoa jurídica), e não diretamente para você como pessoa física, a dinâmica muda. pois não haverá a incidência do IRPFM naquele momento. A partir daí, a holding pode gerir esses recursos, reinvestindo-os ou distribuindo-os para os sócios (você, como pessoa física) de forma mais estratégica.

  • Alternativa para dividendos remetidos ao exterior

Para quem reside no exterior e tem uma empresa no Brasil, a retenção de 10% na fonte sobre a remessa de dividendos é uma nova realidade. Uma holding internacional (offshore) ou uma estrutura de holding no Brasil que receba esses dividendos antes da remessa pode ser uma alternativa. Se a holding brasileira recebe os dividendos das sociedades operacionais e depois os remete para uma holding no exterior (em vez de diretamente para a pessoa física), a tributação pode ser gerenciada de forma diferente, dependendo dos acordos de bitributação e das leis fiscais dos países envolvidos.

Exemplo prático: se sua empresa no Brasil distribui R$ 200 mil em lucros para você, que mora no Uruguai, haverá a retenção de 10%. Contudo, se esses R$ 200 mil forem distribuídos para uma holding no Brasil, e esta holding, por sua vez, tiver uma estrutura que otimize a remessa para o exterior (por exemplo, através de uma offshore em jurisdição favorável), a carga tributária final pode ser menor.

Isso tudo, por óbvio, exige uma reorganização cuidadosa e consultoria especializada, analisando-se caso a caso.

A utilidade da holding, que antes era percebida principalmente para planejamento sucessório e proteção patrimonial, agora se estende de forma crucial para a otimização tributária diante dessas novas regras.

Na visão do sócio do escritório Struecker Hungaro Advogados, Dr. Fernando Struecker:

Se a remessa for para uma pessoa física, a título de distribuição de dividendos, há retenção de 10% na fonte. Mas é aí que uma holding de participação se torna excelente ferramental: se você recebe dividendos de R$ 1,2 milhão em uma holding que controla as suas empresas geradoras de renda, você não vai pagar o imposto nos termos do texto atualmente aprovado. Isto porque a tributação está atrelada aos dividendos em si, mas sim à renda da pessoa física, o sócio“, pondera Struecker.

Será necessário reorganizar muitas estruturas, talvez investindo dentro da própria empresa ou explorando rendas operativas fora do Brasil para quem busca maior eficiência fiscal.

Próximos passos

A tributação incidirá apenas sobre resultados gerados a partir de 1º de janeiro de 2026, por sugestão do senador Izalci Lucas (PL-DF), evitando a tributação de lucros acumulados antes da nova lei.

Por sugestão do senador Izalci Lucas (PL-DF), a tributação sobre lucros e dividendos incidirá apenas sobre resultados gerados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Essa medida evita que lucros acumulados antes da vigência da lei sejam tributados, o que poderia levar empresas a anteciparem distribuições, prejudicando a arrecadação federal.

O PL 1.952/2019 ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados antes de ser sancionado. No entanto, as mudanças já sinalizam a necessidade de empresários e investidores revisarem suas estratégias patrimoniais e tributárias.

Acompanhe aqui como foi a divulgação pela mídia deste tema.2

Conclusão

As novas regras de tributação de lucros e dividendos, tanto no Brasil quanto no exterior, representam um marco na reforma tributária brasileira. Embora o objetivo seja promover maior justiça fiscal, os impactos para empresários e investidores são significativos.

Diante desse cenário, o uso de holdings e offshores se torna essencial para proteger ativos, minimizar a carga tributária e garantir a sustentabilidade financeira no longo prazo.

Se você deseja entender como essas mudanças podem afetar o seu caso e quais estratégias podem ser adotadas, entre em contato com nosso escritório. Nossa equipe está preparada para ajudá-lo a reorganizar seu patrimônio e se preparar para o futuro.

  1. SENADO FEDERAL. CAE aprova isenção do IR até R$ 5 mil; proposta vai à Câmara. Publicado em 24 de setembro de 2025. Disponível em: Ícone do sitewww12.senado.leg.br. Acesso em: 24 de setembro de 2025. ↩︎
  2. JOVEM PAN. CAE do Senado aprova projeto que isenta de IR. [Vídeo]. YouTube, Data de Publicação do Vídeo, ex: 24 set. 2025]. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=mjRsiRHb-sw. Acesso em: 25 setembro 2025. ↩︎

Imagem de perfil do profissional Fernando Struecker

Advogado. Mestre e Bacharel em Direito pela UFPR. Atua nas áreas de Direito Societário, M&A, Mercado de Capitais e Planejamento Sucessório.

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