Holding empresarial é uma sociedade criada para deter participações em outras empresas, concentrando quotas ou ações em uma única estrutura. Para empresários com uma ou mais empresas, ela pode organizar a governança e a sucessão, definir quem administrará os negócios no futuro e reduzir os impactos societários da morte de um fundador. No entanto, a holding não elimina o inventário nem garante economia tributária: sua estrutura precisa ser planejada de acordo com cada grupo empresarial.
Construir uma empresa durante décadas exige decisões, relacionamentos, conhecimento e uma estrutura que dificilmente cabe apenas nos números de um balanço.
Porém, muitos empresários planejam o crescimento do negócio sem responder a uma pergunta igualmente importante: o que acontecerá com as empresas se um dos principais sócios falecer?
Quando o empresário participa diretamente de diferentes sociedades como pessoa física, sua morte pode levar cada participação ao processo sucessório. Além disso, surgem questões sobre administração, avaliação das quotas, entrada ou saída de herdeiros e continuidade do controle.
É justamente nesse cenário que uma holding empresarial, também chamada, em determinadas estruturas, de holding de participações, pode cumprir uma função estratégica.
Mais do que buscar uma eventual vantagem tributária, seu principal objetivo deve ser organizar hoje como as empresas continuarão amanhã. Essa é, inclusive, a tese central definida no planejamento editorial da Struecker Hungaro.
Uma holding empresarial é uma sociedade criada para deter quotas ou ações de outras empresas.
Na chamada holding pura ou holding de participações, essa é sua principal função. Portanto, ela não fabrica produtos, não comercializa mercadorias e não presta serviços operacionais. Ela participa de outras sociedades.
Já uma holding mista também exerce alguma atividade operacional própria.
Na prática, imagine um empresário que possui participação direta em três empresas. Em vez de permanecer como pessoa física no quadro societário de cada uma, uma holding pode passar a concentrar essas participações.
A estrutura passa a ter três níveis principais:
Empresário e familiares
Holding empresarial
Empresas operacionais
Com isso, as pessoas físicas passam a possuir participação na holding, enquanto a holding detém as quotas ou ações das empresas operacionais.
O briefing diferencia essa estrutura da holding patrimonial: enquanto a holding patrimonial concentra principalmente imóveis, a holding de participações concentra participações em empresas. Uma mesma família pode, inclusive, possuir estruturas distintas para finalidades diferentes.
Embora existam diferentes objetivos possíveis, a holding empresarial ganha especial relevância quando o empresário precisa organizar controle, sucessão e governança de uma ou mais empresas.
Ela pode ajudar a centralizar participações societárias, estabelecer regras de administração e definir previamente questões que poderiam gerar conflitos no futuro.
Entre elas estão:
Por isso, abrir uma holding não deveria significar simplesmente criar mais um CNPJ. O objetivo é construir uma estrutura coerente com o futuro do grupo empresarial.
Essa pergunta ajuda a entender por que o planejamento precisa acontecer enquanto os envolvidos ainda podem decidir juntos.
Imagine um fundador que participa diretamente, como pessoa física, de cinco empresas.
Com seu falecimento, existem cinco participações societárias envolvidas na sucessão. Cada participação precisa ser considerada no inventário, avaliada e destinada conforme as regras sucessórias aplicáveis.
Além disso, surge outra questão importante: os herdeiros necessariamente entram na empresa?
Não.
O briefing chama atenção para o artigo 1.028 do Código Civil. Em caso de morte do sócio, a regra prevê a liquidação de sua quota, salvo situações como disposição contratual diferente ou acordo dos sócios remanescentes com os herdeiros para substituição do falecido.
Portanto, deixar essa decisão para depois pode significar permitir que a própria situação sucessória determine o futuro do negócio.
Essa pode se tornar uma das questões mais sensíveis da sucessão empresarial.
Quando uma participação precisa ser liquidada ou partilhada, é necessário determinar quanto ela vale.
E existe uma diferença importante entre valor patrimonial e valor econômico.
Uma empresa pode possuir marca consolidada, carteira de clientes, contratos recorrentes, equipe estruturada e outros ativos intangíveis que não aparecem da mesma maneira no patrimônio contábil.
Consequentemente, duas avaliações podem chegar a valores bastante diferentes.
De um lado, quem deixa a sociedade pode buscar uma avaliação econômica mais elevada. De outro, quem permanece pode defender outro critério.
É justamente por isso que o melhor momento para definir critérios de avaliação é antes do conflito.
Contrato social e outros instrumentos societários podem disciplinar previamente o método aplicável, os critérios de cálculo, o prazo de pagamento e outras condições.
O briefing da Struecker Hungaro destaca métodos como múltiplo de EBITDA, fluxo de caixa descontado e valor patrimonial ajustado como exemplos de critérios que podem integrar esse planejamento, conforme o caso.
Existe uma situação que muitas famílias empresárias só percebem quando o problema já surgiu.
Dependendo da estrutura societária e das regras existentes, os herdeiros podem receber os haveres correspondentes à participação do falecido e deixar de possuir vínculo com aquele negócio.
Do ponto de vista financeiro, recebem aquilo que for definido no processo de apuração.
Do ponto de vista familiar, porém, uma empresa construída durante décadas pode deixar de fazer parte do patrimônio empresarial daquela geração.
Isso não significa necessariamente que alguém tenha agido de maneira indevida. Sócios remanescentes podem não querer administrar a empresa ao lado de herdeiros que desconhecem o negócio. Ao mesmo tempo, os herdeiros podem querer continuar vinculados à companhia.
Sem uma regra estabelecida previamente, esses interesses podem entrar em choque.
A holding empresarial procura antecipar justamente esse tipo de discussão.
Aqui está uma das principais diferenças práticas da estrutura.
Quando a holding ocupa o quadro societário das empresas operacionais, o falecimento de uma pessoa física não significa, por si só, a substituição da sócia das empresas operacionais, porque a sócia continua sendo a própria holding.
O que entra na sucessão é a participação que o falecido possuía na holding.
Com isso, a estrutura pode concentrar a discussão sucessória em um único nível societário, enquanto as empresas operacionais continuam abaixo dela.
Entre os efeitos buscados pelo planejamento estão a concentração das participações envolvidas na sucessão, a continuidade da administração das operacionais e a redução da necessidade de alterar individualmente o quadro societário de cada empresa por causa do falecimento do fundador.
Porém, existe uma ressalva essencial:
a holding não elimina o inventário.
Ela pode organizar e concentrar a sucessão das participações, mas não faz desaparecer as regras sucessórias.
Portanto, a vantagem está em evitar que a sucessão desorganize diretamente cada operação empresarial.
Não. A holding empresarial não elimina o inventário. Ela pode concentrar a sucessão nas quotas ou ações da holding, evitando que cada participação nas empresas operacionais precise ser tratada da mesma forma individualmente.
Essa diferença é fundamental.
Prometer uma estrutura “sem inventário” simplifica excessivamente uma questão jurídica muito mais ampla. O próprio briefing proíbe essa afirmação e orienta que o conteúdo explique que a holding simplifica e concentra, mas não elimina o inventário.
A contabilidade não deve entrar apenas depois da constituição da holding.
Ela faz parte da própria estrutura.
Em uma holding pura, os resultados das empresas investidas podem produzir reflexos contábeis na holding conforme as regras aplicáveis, inclusive pelo método da equivalência patrimonial.
Isso ganha relevância porque os registros contábeis podem influenciar momentos importantes, como sucessão, doação, apuração de haveres e eventual negociação com investidores ou compradores.
Portanto, inconsistências contábeis existentes nas empresas operacionais podem acompanhar a reorganização societária.
A recomendação do briefing é clara: uma holding de participações exige contabilidade regular e competente desde o início, e não apenas quando aparece um conflito ou uma operação relevante.
A holding pode contribuir para organizar e separar estruturas societárias, mas não cria uma blindagem absoluta contra credores.
Esse é um ponto importante porque existe bastante conteúdo na internet que apresenta holdings como se simplesmente criar uma nova empresa tornasse determinado patrimônio inalcançável.
Não funciona dessa maneira.
Existem mecanismos legais para alcançar participações societárias e, quando presentes os requisitos legais, para desconsiderar a personalidade jurídica.
Além disso, a forma como as empresas se relacionam importa.
Contas misturadas, confusão patrimonial, ausência de documentação e uma estrutura sem propósito empresarial consistente podem aumentar riscos.
Por isso, a separação precisa existir não apenas nos documentos, mas também na prática cotidiana.
O briefing ainda chama atenção para o risco de uma estrutura mal desenhada produzir efeito contrário ao desejado ao criar elementos relevantes para caracterização de grupo econômico em determinadas circunstâncias.
Assim, a pergunta correta não é “a holding deixa o patrimônio intocável?”, mas sim “como estruturar e operar corretamente as diferentes sociedades do grupo?”
Esse é um dos pontos que precisam ser analisados antes da reorganização societária.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece impedimentos relacionados à participação de pessoas jurídicas no capital de empresas optantes pelo Simples Nacional e à participação de determinadas pessoas jurídicas em outras sociedades.
Na estrutura tratada pelo briefing, a entrada da holding no quadro societário de uma operacional pode tornar incompatível a permanência dessa empresa no Simples Nacional.
Isso pode mudar completamente a viabilidade do planejamento.
Imagine uma empresa que possui carga tributária adequada dentro do Simples. Se a reorganização societária provocar sua saída do regime, o aumento tributário precisa entrar na conta antes da criação da holding.
Portanto, a holding não deve ser constituída antes de uma simulação tributária das empresas envolvidas.
A tributação de dividendos merece atenção especial em qualquer planejamento feito em 2026.
Conforme o briefing jurídico fornecido pela Struecker Hungaro, a Lei nº 15.270/2025 alterou o tratamento de lucros e dividendos destinados às pessoas físicas a partir de 2026. O documento destaca, entre outros pontos, a retenção mensal em determinadas situações e o imposto mínimo anual aplicável conforme as condições previstas na legislação.
Por outro lado, o briefing destaca que distribuições entre pessoas jurídicas seguem lógica diferente. Assim, lucros podem subir das empresas operacionais para a holding e permanecer dentro da estrutura empresarial para determinadas finalidades, enquanto a tributação da pessoa física precisa ser considerada quando os recursos chegam ao beneficiário.
Isso não significa que uma holding empresarial “não paga imposto sobre dividendos”.
O benefício estratégico está no controle sobre a organização e destinação dos recursos dentro do grupo, sempre considerando as regras tributárias aplicáveis.
Além disso, concentrar distribuições em um único CNPJ pode alterar o fluxo de retenções em determinados cenários. Por isso, novamente, a decisão depende de simulação.
Importante: o próprio briefing classifica esse como o trecho mais volátil do artigo e determina revisão jurídica de todos os números antes da publicação, devido às discussões e possíveis alterações interpretativas.
Criar uma holding e colocar várias empresas abaixo dela resolve apenas parte do problema.
A próxima pergunta é: quem decide dentro da holding?
Sem regras claras, a família pode simplesmente transferir diferentes conflitos para uma única sociedade.
Por isso, uma boa estrutura de governança precisa considerar quatro pontos principais.
Administração: quem administra, quais poderes possui, por quanto tempo exerce a função e quem assume em caso de morte, incapacidade ou destituição.
Quórum: quais decisões dependem de maioria e quais exigem aprovação qualificada, especialmente venda de participações, endividamento relevante e mudanças estruturais.
Transparência: como os sócios e herdeiros terão acesso às informações das empresas do grupo.
Distribuição: quais critérios orientarão a retenção e a distribuição de resultados.
Além disso, dependendo do planejamento sucessório, a transferência de quotas em vida pode ser estruturada com instrumentos jurídicos específicos, conforme os objetivos da família.
O briefing resume bem o risco: concentrar participações em uma holding sem definir como as decisões serão tomadas pode simplesmente transformar vários conflitos menores em um conflito maior.
Sim. Uma holding brasileira pode possuir participação em sociedades localizadas fora do país.
Nesse cenário, a concentração das participações também pode contribuir para governança e organização sucessória.
Porém, a estrutura internacional exige uma análise tributária própria.
O briefing diferencia, por exemplo, situações nas quais a estrutura estrangeira é controlada diretamente por pessoa física daquelas em que uma pessoa jurídica brasileira aparece como controladora. Os regimes tributários aplicáveis podem ser diferentes.
Portanto, colocar uma sociedade estrangeira abaixo de uma holding brasileira não deve ser uma decisão automática.
Em determinados casos, pode melhorar governança e sucessão e, simultaneamente, piorar o resultado tributário.
É justamente por isso que estruturas nacionais e internacionais precisam ser desenhadas a partir do caso concreto.
Não existe uma resposta baseada apenas em faturamento, quantidade de empresas ou patrimônio.
Entretanto, a análise ganha relevância quando o empresário possui uma ou mais empresas operacionais e precisa organizar questões como sucessão, controle societário e continuidade.
Alguns sinais justificam estudar a estrutura:
Entretanto, a existência desses fatores não significa que a holding seja automaticamente a melhor solução.
Regime tributário das operacionais, perfil dos herdeiros, relacionamento entre sócios, estrutura contábil e objetivos futuros também precisam entrar no diagnóstico.
Quando adequada ao grupo, a holding pode oferecer vantagens importantes: centralização das participações, organização da sucessão, continuidade societária das empresas operacionais, estabelecimento prévio de regras de governança e maior previsibilidade sobre administração e controle.
Porém, também existem riscos e custos.
Uma estrutura inadequada pode interferir no regime tributário das empresas, aumentar obrigações contábeis, criar problemas de governança ou até concentrar riscos que antes estavam separados.
Por isso, a principal vantagem de uma holding não está simplesmente em “ter uma holding”.
Está em planejar corretamente aquilo que acontecerá com as empresas e com seus sócios ao longo do tempo.
O primeiro passo não deveria ser abrir um CNPJ ou copiar um modelo de contrato social.
Antes disso, é necessário realizar um diagnóstico societário, sucessório, contábil e tributário.
Nesse diagnóstico, devem entrar questões como:
Somente depois dessas respostas é possível avaliar se a holding é adequada e qual desenho societário faz sentido.
Uma holding empresarial pode organizar participações, facilitar a governança e preparar a sucessão de um grupo. Entretanto, sua função mais importante não está em uma promessa genérica de economia tributária.
Está na continuidade do negócio.
Enquanto o fundador está presente, perguntas sobre administração, avaliação de quotas e sucessão podem parecer distantes. Depois de um falecimento, essas mesmas perguntas precisam ser respondidas em um momento no qual interesses empresariais, patrimoniais e familiares já podem estar em conflito.
Com uma estrutura previamente planejada, a sucessão pode ficar concentrada na holding enquanto as empresas operacionais preservam maior estabilidade societária.
Por isso, a decisão sobre criar ou não uma holding empresarial precisa começar com um diagnóstico.
A Struecker Hungaro Advogados analisa a estrutura societária, o regime tributário das empresas, o perfil dos sucessores, a presença de outros sócios e os objetivos de longo prazo antes de definir se uma holding de participações faz sentido para aquele grupo empresarial.
Assim, em vez de simplesmente criar mais uma empresa, o empresário consegue construir regras para responder antecipadamente às três perguntas que mais importam para a continuidade do negócio: quem administra, quanto vale a participação e quem permanece na estrutura. Essa é justamente a conclusão estratégica indicada pelo briefing do escritório.
A holding empresarial ou de participações tem como foco principal deter quotas ou ações de outras empresas. Já a holding patrimonial concentra bens, especialmente imóveis. Dependendo da estrutura familiar, ambas podem coexistir com finalidades diferentes.
Em muitos contextos, os termos são usados para estruturas semelhantes. No briefing da Struecker Hungaro, a holding de participações também é apresentada como holding pura ou holding empresarial quando sua função é deter participações em outras sociedades sem exercer atividade operacional própria.
Sim. Justamente por deter quotas ou ações, uma holding de participações pode concentrar participações em diferentes empresas dentro de uma mesma estrutura societária.
A estrutura precisa ser analisada com cuidado. O briefing aponta impedimentos da LC 123/2006 envolvendo participação de pessoa jurídica em outra pessoa jurídica, o que pode tornar a holding e as empresas envolvidas incompatíveis com o Simples em determinadas configurações.
Não existe blindagem absoluta. A estrutura pode organizar a separação entre sociedades, mas mecanismos como penhora de quotas e desconsideração da personalidade jurídica continuam existindo quando presentes os requisitos legais.
Não necessariamente. Os efeitos tributários dependem das empresas, regimes tributários, distribuição de resultados e estrutura adotada. A holding deve ser consequência de um planejamento, e não uma promessa automática de economia.
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