Por Ricardo Gnoatto Boccasanta, advogado especialista em Direito Cível no SH Law
A prescrição de pretensão de obrigação em contrato verbal sem prazo definido prescreve em dez anos a partir da constituição em mora, decide 3ª Turma do STJ.
No Julgamento do Recurso Especial n 1758298 em sessão de 03 de maio de 2022, interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a Terceira Turma asseverou que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual se aplica a regra geral de prescrição definida no art. 205, do CC/2002, que prevê o prazo de dez anos de prazo, e nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, §3º, V, do mesmo Código, com prazo prescricional de três anos.
Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos, sobre o fundamento de descumprimento da obrigação assumida pelos demandados em contrato verbal, ao pagamento de dívida existente ao Banco do Brasil, em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no ano de 1997, em troca de bens que deveriam ter sido entregues e não foram.
Extinguiu-se a ação em primeiro e segundo grau de jurisdição ante o reconhecimento da prescrição.
Em sede de Recurso Especial o recorrente manejou recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 205, 206§3º, V, 247, 248 e 475 do CC/2002, considerando que prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer inadimplida; e ofensa ao artigo 189 do CC/2002, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional se deu a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil.
O Relator Ministro Moura Ribeiro observou que a ação foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura da ação decorrente de inadimplemento contratual, previsto no art. 205 do CC/02.
Com suporte nas lições doutrinárias de Humberto Theodoro Júnior, Agnelo Amorim Filho, e Chiovenda, o Relator Ministro Moura Ribeiro consignou que o prazo prescricional está diretamente relacionado ao interesse processual para a propositura da ação, sem o qual, não se inicia a prescrição.
Na fundamentação do voto o Relator asseverou que houve contrato verbal entre as partes sem determinação de termo para o cumprimento das prestações avençadas. Assim, a obrigação poderia ser exigida de imediato segundo os artigos 134 e 331, CC/02.
Não havendo tendo sido pré-fixada data para o cumprimento da obrigação pactuada, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora através de interpelação específica para então surgir a pretensão de cobrança, ou seja, a mora é ex personae do art. 397, CC/2002.
O Relator considerou que os devedores foram notificados em 24/03/2003, sendo este o termo inicial da pretensão para a cobrança da obrigação de fazer com conversão em perdas e danos e início do prazo prescricional decenal.
O Relator concluiu que a ação proposta aos 18/07/2012 não se encontra prescrita, dando provimento ao apelo dos Recorrentes, para o fim de reformar o acórdão do TJMT e afastar a prescrição reconhecida na origem.
[1] Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27052022-Acao-relacionada-a-obrigacao-sem-prazo-em-contrato-verbal-prescreve-em-dez-anos–decide-Terceira-Turma.aspx>.