Cláusulas de Bloqueio em Acordos de Sócios

O acordo de sócios pode ser entendido como um contrato que regulamenta os direitos e obrigações entre os sócios signatários.

É muito utilizado para alinhar os interesses do grupo, à medida que evita conflito e impasses, principalmente no que tange ao controle e à participação societária.

Nos acordos de sócios é possível estabelecer diversas espécies de cláusulas protetivas e estratégicas, sendo que aqui vamos abordar as chamadas “cláusulas de bloqueio”.

O que são cláusulas de bloqueio?

A inclusão de cláusulas de bloqueio tem por objetivo a proteção e a restrição da negociabilidade e transmissibilidade das quotas/ações presentes e futuras. Por exemplo, cláusulas de proteção podem incluir compromissos dos fundadores, cláusulas de não concorrência e acordos de não divulgação (confidencialidade).

As cláusulas de bloqueio, restringem parcialmente os direitos de um determinado sócio ou classe de sócios.

Confira abaixo algumas destas cláusulas.

Lock up: é possível proibir a saída/venda da participação societário de determinado sócio?

Sim, através da previsão de uma cláusula de Lock Up. Muito utilizada no ecossistema das startups, a cláusula de Lock Up visa à proteção da empresa impedindo que os sócios fundadores, detentores do know how, deixem o negócio em um momento em que possa causar alguma espécie de prejuízo.

Dessa forma, as quotas do fundador tornam-se indisponíveis até a finalização da condição estipulada (como por exemplo, a estipulação de um prazo ou o atingimento de uma meta pela empresa), e a saída do sócio fica condicionada a penalidades que podem ser tanto o pagamento de multas/indenizações ou a obrigação da emissão de opção de compra da sua participação societária por preço pré-fixado.

Venda da empresa: como garantir ao sócio minoritário as mesmas condições da proposta de compra das quotas feita ao sócio majoritário?

Em cenários de “venda de empresas”, é comum que os sócios majoritários (geralmente os fundadores) coordenem as propostas de compra da empresa, e por terem a maioria do capital social, suas quotas são as realmente desejadas pelo interessado em adquirir a empresa.

É possível forçar, em contrato, que caso isso ocorra os sócios minoritários possam vender junto com os majoritários, pelo mesmo preço e condições.

O art. 254-A da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA) assegura aos minoritários o direito de venda/saída conjunta (Tag Along), com as mesmas condições ofertadas ao majoritário (ou, no mínimo, 80% do valor pago por ação) para alienar sua participação societária.

Imagina você ficar na empresa com pessoas desconhecidas, enquanto todos os demais sócios majoritários venderam suas quotas? As cláusulas de Tag Along, nesse sentido, servem para evitar que o quotista ou acionista minoritário acabe sendo obrigado a permanecer em uma nova configuração societária com a qual não possua afinidade.

É importante destacar que aos minoritários é assegurado esse direito e não o dever de vender suas quotas. Portanto, a venda só ocorrerá caso os minoritários efetivamente assim desejem. A previsão dessa cláusula é possível também nas sociedades limitadas.

Venda de empresa: o que fazer caso a maioria decida “vender a empresa” e um dos sócios não concordar?

Às vezes os sócios majoritários desejam vender o negócio, mas algum minoritário se opõe. Caso não haja previsão contratual sobre isso, não é possível obrigar o sócio minoritário vender a parte dele.

Se no contrato social ou acordo de sócios existir a previsão de uma cláusula chamada de Drag Alog, o sócio resistente pode ser obrigado a vender sua participação pelo preço estabelecido no acordo, caso a maioria dos outros sócios opte pela venda da empresa.

A cláusula de drag along “arrasta” a sócio minoritário para a venda conjunta. Diferentemente da cláusula de Tag Along, que concede ao sócio o direito de saída conjunta, a previsão de uma cláusula de Drag Along estabelece o dever de saída conjunta caso seja este o desejo da maioria.

Como funciona o direito de preferência para a compra e venda de participação societária?

Além do direito de preferência previsto no art. 171 da LSA, que consiste no direito de o acionista manter inalterado seu percentual de participação em caso de aumento de capital, existem outras duas modalidades de preferência: o Direito de Primeira Oferta e o Direito de First Refusal (ou cláusula de last look).

O Direito de Primeira Oferta tem como objetivo impor ao sócio que deseje alienar suas ações que primeiramente notifique aos demais sócios manifestando o seu interesse na venda, antes de ofertá-las publicamente a terceiros que estejam fora do quadro de sócios.

Com relação à clausula prevendo o Direito de First Refusal (ou cláusula de last look), as quotas ou ações que forem alvo de uma oferta de compra formulada por terceiro não integrante do quadro societário deverão ser oferecidas primeiramente aos demais quotistas ou acionistas da sociedade, nos mesmos termos e condições da oferta feita pelo terceiro. Em caso de recusa ou desinteresse dos acionistas, a venda deve ser concluída perante o terceiro nos exatos termos oferecidos.

Quando usar as cláusulas de bloqueio em acordos de sócios?

Em conclusão, nota-se que não há uma fórmula a ser seguida para a constituição e organização societária de empresas. Cada negócio possui suas especificidades e objetivos, de modo que a realidade do contrato social e do acordo de sócios deve ser estruturada sob medida, com vistas a atender os interesses dos sócios que compõem a sociedade.

As cláusulas apresentadas são apenas alguns exemplos das principais previsões encontradas em um acordo de bloqueio, que visam condicionar, limitar, restringir ou regular de alguma forma a compra e venda de ações ou quotas entre os signatários. Para evitar má-interpretação ou inadequação do instrumento, o uso destas cláusulas deve ser estrategicamente pensado, com redação adequada e clara por um advogado especialista em direito societário.

Existem diversas possibilidades e ferramentas a serem exploradas e que visam dar maior segurança na relação jurídica entre sócios. É possível que um acordo de sócios seja celebrado exclusivamente com o objetivo de instaurar cláusulas de bloqueio, mas elas também podem ser inseridas acessoriamente em outros tipos de acordos, como acordos de voto ou de controle.

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