Na data de ontem (26/08/2020), diversos meios de comunicação anunciaram, equivocadamente, o início imediato da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) a partir de hoje (27/08/2020).
O equívoco foi ocasionado por conta da votação, pelo Senado Federal, da não aplicabilidade do artigo 4º da Medida Provisória 959/2020, que buscava prorrogar o início da vigência da lei.
No entanto, segundo informação oficial veiculada hoje no portal do Senado Federal, a vigência da LGPD só acontecerá após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959.
O alarde quanto ao início imediato ou não causou preocupação. Notou-se, ainda, uma verdadeira inércia de diversas instituições (tanto privadas, quanto públicas) em adaptar-se à lei. Muitos têm ignorado a complexidade que um processo de conformidade envolve, tanto de mudança na estrutura interna da instituição (em termos de pessoas e suas funções, quanto em termos de processos e procedimentos). Além disso, exige-se uma verdadeira mudança cultural na organização para que as finalidades da lei sejam atingidas e penalidades não sejam aplicadas.
Fato é que diversas atividades empresariais ainda não buscaram sequer informar-se a respeito da aplicabilidade, ou não, da nova lei em seus negócios.
Sugere-se fortemente que o início da adaptação seja feito o quanto antes, tanto por conta do tempo exigido para o processo de adaptação à nova lei, quanto para que não haja perda de competitividade do empreendimento. Diversos parceiros comerciais (principalmente multinacionais) exigem a adequação à legislação para que a parceria comercial seja efetivada ou continuada. O mesmo vale para empresas que participam de licitações: enfrentarão, muito provavelmente, a exigência de sua adaptação à LGPD.
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