Pregão para obras e serviços de engenhara na nova lei de licitações.

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) apresentou inovações com relação às obras e serviços de engenharia. 
 
Primeiramente, devemos analisar os conceitos de “bens e serviços comuns” e “bens e serviços especiais”, nos termos do art. 6º da Lei:

XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

Em resumo, os bens e serviços comuns são aqueles que podem ter o padrão facilmente descrito por edital, com especificações usuais de mercado. Já os bens e serviços especiais apresentam elevado grau de complexidade e, em razão disso, não podem ser descritos de maneira objetiva em edital. 
 
Com relação aos serviços de engenharia, o referido artigo também estabeleceu os critérios para a identificação de “serviço comum de engenharia” e “serviço especial de engenharia”, nos termos a seguir:
 

XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
De igual forma, a Lei prevê que o serviço especial de engenharia é aquele que por sua alta complexidade não poderá ter o seu desempenho e qualidade facilmente padronizado. 

A Lei elenca as modalidades de licitação em (a) pregão; (b) concorrência; (c) concurso; (d) leilão e (e) diálogo competitivo, sem prejuízo da adoção dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 do diploma. 

Em seu art. 29, é estabelecido que o pregão poderá ser adotado sempre que o “objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos por edital”, ou seja, excluindo-se os bens e serviços especiais e serviço especial de engenharia, pela característica da complexidade. 
 
É também o que prevê o parágrafo único do art. 29: “O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei”. 
 
Frisa-se que a caracterização enquanto “especial” não tem como base a própria complexidade, mas sim o domínio do mercado sobre o objeto. É a definição objetiva dos seus padrões de desempenho e qualidade, mediante especificações usuais no mercado, que o caracteriza como comum (Acordão TCU 1667/2017 Plenário). 
 
Assim, será aplicável ao pregão apenas os bens e serviços comuns ou serviços comuns de engenharia e, à modalidade concorrência, os bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Destacando que a qualificação de bem e serviço como comum exige justificativa prévia do Contratante, que deverá ser devidamente fundamentada.   
 
Necessária a análise aprofundada do edital e de eventual justificativa prévia apta a qualificar o serviço como “especial”, em conjunto com a equipe técnica da empresa participante, a fim de resguardar todos os direitos de participação. 
  
Nós da Struecker Hungaro Advogados acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios, inclusive por meio de medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação em determinadas licitações públicas seja garantido e observado pela comissão de licitações.
 

Venha falar com um dos nossos especialistas em licitações.

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