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A Lei do Superendividamento pode me ajudar?

Nos últimos anos ficou evidente que a população brasileira necessitou de crédito bancário para manter o seu padrão de vida ou garantir o pagamento das contas do dia a dia.

Seja pela instabilidade política vivenciada desde 2016, seja pelo aprofundamento das dificuldades pós pandemia do COVID-19, fato é que a população brasileira se viu endividada.

Em 2022 foi constado que quase 78% da população brasileira estaria endividada, segundo Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. 

Em resta a essa grave situação, surge a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que trouxe mecanismos para auxiliar pessoas superendividadas a renegociarem as suas dívidas.

1. O que é a pessoa superendividada para a lei do superendividamento?

A situação de superendividamento, muito mais do que o somatório de dívidas não pagas por alguém, é caracterizada pelo conjunto de dificuldades financeiras que compromete a sobrevivência da pessoa, ainda que essa tenha renda auferida todos os meses.

Ou seja, o superendividamento pode ser ocasionado por “acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte dou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro” (Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, p. 11).

Mas afinal, o que é uma pessoa superendividada? O meu caso se aplica ao que a Lei prevê?

Para o Código de Defesa do Consumidor, “superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (…)”.

Isto é, tem que ser:

  • Pessoa física (a Lei não se aplica para empresas);
  • Pessoa de boa-fé (aquela que contraiu dívidas sem fraudar ninguém);
  • Pessoa que não consegue pagar a totalidade das suas dívidas de consumo (água, luz, telefone, internet, supermercado), vencidas ou não;

Os tribunais pátrios têm entendido que a pessoa superendividada é aquela que possui mais de uma dívida, ainda que do mesmo credor, não se enquadrando no conceito o sujeito que possua apenas uma obrigação, mesmo que esta atrapalhe a sua subsistência:

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE “SELEÇÃO DE DÍVIDA” A SER REPACTUADA. DÍVIDA PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” – LEI Nº 14.181/2021. CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDAMENTO” APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE DÍVIDAS, NÃO SE ADEQUANDO À PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ÚNICO PELA AUTORA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C.Cível – 0026644-61.2021.8.16.0021 – Cascavel –  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO –  J. 29.08.2022)

Ou seja, para ter os benefícios da Lei, o cidadão tem que ter contraído mais de um empréstimo, por exemplo, não conseguindo pagar a integralidade das suas dívidas de consumo, vencidas ou não, sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.

Vale apontar que as dívidas para aquisição de produtos e serviços de luxo, além de financiamentos imobiliários, crédito rural e de contratos de crédito com garantia real, estão excluídos do somatório de dívidas.

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2. O que é o mínimo existencial previsto na lei do superendividamento?

A Lei do Superendividamento tem por objetivo proteger o mínimo existencial da pessoa superendividada (ver, por exemplo, art. 6º, XII e § 1º do art. 54-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela lei nº 14.181/2021).

Mas, afinal, o que é o mínimo existencial mencionado pela lei do superendividamento?

O mínimo existencial é a parcela dos rendimentos do indivíduo que deve ser preservada para que a pessoa consiga viver com dignidade, isto é, consiga sobreviver e compara o básico da alimentação, arcar com contas de água, luz e telefone, dentre outros.

O objetivo é evitar que toda a sua remuneração fique comprometida com o pagamento de dívidas.

Veja-se o Enunciado nº 6 aprovado pela I Jornada de Pesquisa CDEA – Superendividamento e Proteção do Consumidor:

“Considera-se mínimo existencial, aos efeitos do disposto da Lei 14.181/21, os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover necessidades vitais e despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene” (confira-se: https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/jornada-aprova-enunciados-lei-superendividamento).

E qual, então, a parcela dos rendimentos que deve ser preservada, de modo a garantir o mínimo existencial?

A resposta para essa pergunta é relativa, pois vai depender da situação econômica, social e familiar de cada pessoa, sendo diferente o conceito de mínimo existencial para cada situação.

Portanto, para saber qual é a parcela dos rendimentos do indivíduo superendividado que deve ser preservada, para que este possa viver com dignidade, suprindo as suas necessidades vitais e de sua família, é imprescindível que seja analisado o caso particular de cada um.

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3. Como é o processo de renegociação de dívidas na lei do superendividamento? A primeira fase: fase conciliatória.

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) previu que o processo de renegociação de dívidas deverá acontecer em duas fases:

  1. uma primeira fase conciliatória, para tentativa de um acordo;
  2. uma segunda fase judicial.

Primeiramente em relação à fase a fase conciliária é importante tratar o seguinte.

Conforme consta na Lei, “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (…) com a presença de todos os credores de dívidas (…), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento (…)”.

Como se vê, o grande diferencial trazido pela lei do superendividamento é o de que a fase conciliatória deve ser realizada com todos os credores da pessoa superendividada, de uma vez só, buscando-se um acordo global.

É o que se tem chamado de conciliação ou negociação em bloco.

Essa fase conciliatória do processo de renegociação de dívidas, com todos os credores da pessoa superendividada, pode ocorrer em princípio de três maneiras diferentes:

i) A fase conciliatória poderá ocorrer nos “órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”, como os PROCONS, de forma totalmente extrajudicial;

  1. A fase conciliatória nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que são unidades do Poder Judiciário responsáveis por sessões de conciliação e mediação. Alguns tribunais possuem projetos voltados ao fenômeno do superendividamento, como o “CEJUSC Endividados” do TJPR.
  2. A fase conciliatória poderá ocorrer mediante ação judicial, sendo que o diferencial, aqui, é que, antes mesmo da designação da audiência de conciliação, existirá a possibilidade de o juiz, por intermédio de uma liminar, prever a limitação de algumas dívidas.

A fase conciliatória do processo de renegociação de dívidas tem por objetivo principal o de construir um plano voluntário de pagamento das dívidas, devendo nesse plano constar o seguinte:

  1. Prazo máximo de 05 (cinco) anos para pagamento;
  2. Preservar o mínimo existencial, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
  3. Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, entre outras destinadas a facilitar o pagamento;
  4. A referência à suspensão ou à extinção de processos em andamento;
  5. O momento a partir do qual será realizada a exclusão do nome da pessoa superendividada dos cadastros de inadimplentes;
  6. O condicionamento da validade do plano ao comprometimento, por parte da pessoa superendividada, em não praticar condutas que agravem a sua situação de superendividamento.

Assim, em resumo, a primeira fase do processo de renegociação de dívidas da pessoa superendividada, a fase conciliatória, volta-se à realização de uma audiência de conciliação, com todos os credores, para a elaboração de um plano de pagamento voluntário das dívidas da pessoa superendividada, que nada mais é do que um acordo global.

O comparecimento do credor à audiência é obrigatório.

O não comparecimento injustificado de qualquer credor acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência, conforme art. 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela lei nº 14.181/2021).

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4. Como é o processo de renegociação de dívidas na lei do superendividamento? A segunda fase: a fase judicial.

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) previu que o processo de renegociação de dívidas da pessoa superendividada deverá acontecer em duas fases: i) uma primeira fase conciliatória, para tentativa de um acordo; ii) caso necessário, uma segunda fase, judicial.

Antes de tratar da fase judicial, é importante relembrar que na fase conciliatória tem por objetivo principal a realização de audiência com todos os credores da pessoa superendividada, para a elaboração de um plano voluntário de pagamento das dívidas.

Ocorre que, dentro deste cenário, três situações podem eventualmente se suceder, sendo que o credor pode:

i) comparecer à audiência e não ter interesse em conciliar;

ii) não comparecer à audiência, mas justificar a sua ausência;

iii) deixar de comparecer à audiência de forma injustificada, mas, ainda assim, acabar não tendo o seu crédito vinculado ao plano de pagamento voluntário das dívidas. E, em sendo assim, não havendo acordo, o que acontece?

É a partir deste momento que se tem início a segunda fase do processo de renegociação das dívidas previsto pela lei do superendividamento, a fase judicial.

O art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela lei nº 14.181/2021, dispõe que: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (…)”.

De acordo com a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do Conselho Nacional de Justiça, a leitura do referido dispositivo permite concluir que a fase judicial é composta por duas etapas:

  1. a primeira, de “revisão e integração dos contratos”;
  2. a segunda, de “repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”.

Importante explicar o que seriam estas duas etapas.

Na primeira etapa da fase judicial, de “revisão e integração dos contratos”, o intuito principal é o de identificar abusividades.

Torna-se possível à pessoa superendividada, inclusive, neste momento, requerer ao juiz que, por intermédio de uma liminar, limite as parcelas das suas dívidas.

Ainda quanto a esta primeira etapa, note-se que o art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela lei nº 14.181/2021, prevê algumas sanções para caso constada alguma abusividade, como a “redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original (…)”.

Realizada a “revisão e integração dos contratos”, passa-se então a segunda etapa, da “repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, em que a finalidade está em estabelecer um plano de pagamento obrigatório para as dívidas remanescentes, já devidamente revisadas.

Conforme o art. 104-B, §4º do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela lei nº 14.181/2021, o plano compulsório judicial deve:

  1. assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor nominal da dívida, corrigido monetariamente;
  2. prever o pagamento da primeira parcela em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação do plano;
  3. valorizar o plano voluntário de pagamento elaborado na fase conciliatória.

É necessário que o plano compulsório judicial preserve o mínimo existencial e, também, além da definição do momento em que haverá a exclusão do nome da pessoa superendividada dos cadastros de inadimplentes.

Portanto, o que se infere, e em resumo, é que a fase judicial do processo de renegociação das dívidas da pessoa superendividada só tem início em caso de insucesso da etapa conciliatória.

A fase judicial, que só se instaura a partir do requerimento da pessoa superendividada, pode ser dividida em um primeiro momento de “revisão e integração dos contratos”, para identificar eventuais abusividades nos contratos das dívidas e, no segundo momento, na “repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, em que a finalidade é a elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento, prevendo a liquidação total das dívidas.

Essas são as questões essenciais que todo cidadão deve saber sobre a Lei do Superendividamento. Ela veio para ajudar as pessoas que, mesmo recebendo proventos e remuneração, acabam não conseguindo sobreviver pelo excesso de dívidas.

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