A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) estabeleceu em seu art. 92 as cláusulas indispensáveis para todo Contrato Administrativo firmado. Nos incisos X e XI do referido artigo, constam a determinação de se estabelecer prazos para resposta aos pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por meio das cláusulas, “quando for o caso”.
No §6º do referido artigo restou estabelecido que nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contados a partir do fornecimento da documentação essencial à análise do pedido.
Ainda, o art. 123, §1º da Lei estabeleceu que a Administração terá o prazo de 1 (um) mês, prorrogável por igual período, para emitir decisão “sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos”, após devidamente concluída a instrução do requerimento.
Evidente o esforço da Nova Lei de Licitações em garantir a razoável duração dos processos envolvendo os requerimentos durante a execução do contrato, diante da morosidade verificada na análise de simples pedidos de reequilíbrio ou outras solicitações. Não é raro que o contratado acabe submetendo à análise da Administração Pública mais de um pedido de reequilíbrio, por exemplo, uma vez que o pleito inicial se torna desatualizado em razão da demora excessiva.
No entanto, ainda que a nova legislação tenha determinado a inclusão de cláusula para prazos de resposta aos pedidos de repactuação e reequilíbrio, determina que deverá ocorrer “quando for o caso”, sem maiores especificações. É também a inconsistência verificada no §6º do art. 92, em que resta estabelecido o prazo “preferencialmente” de 1 (um) mês para os pedidos de repactuação em contratos específicos.
Na prática, em que pese a fixação de prazo pela lei, não foram estabelecidas hipóteses de responsabilização da Administração pelo eventual descumprimento ou morosidade diante da comprovação de prejuízo, tampouco a determinação de prazos de forma inequívoca (com a escolha de expressões e palavras como “quando for o caso” e “preferencialmente”).
É essencial que a parte contratada conte com assessoria especializada para a garantia dos seus direitos e observância da lei, para que, uma vez constatada a morosidade excessiva da Administração Pública na análise dos pedidos de reequilíbrio ou repactuação, sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais na tentativa de cessar os prejuízos já sofridos ou em iminência.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mê+B2:W70s para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
Nós da Struecker Hungaro Advogados acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios e da execução de contratos administrativos.
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