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O princípio do planejamento na Nova Lei de Licitações

A nova Lei de Licitação, Lei 14.133/2021,  inovou ao abordar o planejamento como princípio, conforme art. 5º:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Segundo Marçal Justen Filho, o princípio do planejamento significa o dever de previsão das ações futuras, abrangendo inclusive eventos não relacionados diretamente à atuação administrativa, de modo a adotar as providências mais adequadas e satisfatórias para a realização das finalidades pretendidas.

A nova Lei abordou com maiores detalhes o planejamento da licitação, essencial à fase preparatória dos certames, nos termos do art. 18:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

Referido artigo e incisos subsequentes abordam uma série de situações exemplificativas a serem consideradas nas contratações, que vão desde a identificação das necessidades a serem satisfeitas, passam pela demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, indicando o seu alinhamento com o planejamento geral da Administração, além de focar em resultados satisfatórios sob o prisma do interesse públicos.

 

Ainda, o art. 11, parágrafo único da Nova Lei estabeleceu que a alta administração do órgão contratante ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promovendo um ambiente íntegro e confiável, assegurando o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Ou seja, o planejamento impõe a criação de procedimentos da atividade administrativa e produz a redução do subjetivismo decisório, fortalecendo escolhas racionais da administração, e a gestão eficiente dos recursos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 127 e 334)

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