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Diálogo competitivo na Nova Lei de Licitações: o que eu preciso saber?

 A Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) trouxe diversas novidades, e dentre as mais relevantes está o chamado “Diálogo Competitivo”.

Mas, afinal, o que é o Diálogo Competitivo?

I. Uma Solução Inovadora
Podem ocorrer situações em que a Administração sequer sabe por onde começar, de modo que a consulta ao particular será indispensável para se estabelecer os critérios de contratação e execução de determinada obra, serviço ou compra.

O artigo 6º, inciso XLII da Nova Lei de Licitações define o diálogo competitivo como:
“uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.
A partir dessa definição é possível compreender que o diálogo competitivo não se trata apenas de uma nova modalidade de licitação, mas também de uma solução inovadora para a Administração Pública, através da qual debate com a iniciativa privada alternativas para suprir suas necessidades em determinadas obras, serviços e compras, buscando satisfação técnica e econômica.

II. Restrições para Utilização do Diálogo Competitivo
A modalidade diálogo competitivo não pode ser utilizada em qualquer situação, tão pouco poderão participar quaisquer interessados, visto que o artigo 32 da Nova Lei de Licitações restringe tal modalidade às situações em que a Administração Pública pretende contratar objetos que envolvam as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

Por vezes a solução técnica já terá sido escolhida pela Administração, mas precisará ser “customizada” para se adequar à uma nova realidade, moderna e inovadora, cujo conhecimento e técnica só podem ser encontrados na iniciativa privada.

Por isso, o diálogo com empresas especializadas é fundamental, o que por si só restringe a participação de qualquer interessado.

III. As Etapas do Diálogo Competitivo
A Nova Lei de Licitações estabelece três etapas para o Diálogo Competitivo:

  • Pré–seleção: A Administração deve divulgar um edital em sítio eletrônico oficial, com no mínimo 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação dos interessados em participar da licitação. No edital constarão as necessidades da Administração e critérios objetivos, que devem ser preenchidos por todos os candidatos que desejam ser admitidos na segunda etapa da licitação.
  • Diálogo: Os interessados que cumprirem com os pré-requisitos da etapa um participarão de sessões com o objetivo de dialogar com a Administração, que por sua vez não poderá revelar as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento. As sessões serão mantidas até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.
  • Fase Competitiva: A partir dos critérios definidos na fase dos diálogos, a Administração iniciará a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa, abrindo prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias úteis para todos os licitantes pré-selecionados na etapa um apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.

O diálogo competitivo será conduzido por uma comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanente da Administração, sendo admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico, o que demonstra a preocupação com a contratação de uma empresa realmente especializada, apta para oferecer uma solução satisfatória.

IV. Um benefício para a Sociedade e maior eficiência para a Administração Pública

É possível concluir que o maior benefício dessa nova modalidade de licitação está no compartilhamento de expertise da iniciativa privada com o Poder Público, de forma que, preservado o sigilo da estrutura negocial do licitante, bem como observado rigoroso critério na escolha da empresa contratada, a Administração terá a junção entre técnica, inovação e economia, aumentando sua eficiência em benefício da Sociedade, que é favorecida com projetos modernos e satisfatórios.

Nós da Struecker Hungaro Advogados acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios, inclusive por meio de medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação em determinadas licitações públicas seja garantido e observado pela comissão de licitações.

Venha falar com um dos nossos especialistas em licitações.

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2 respostas

  1. Olá, como vai? Tenho uma dúvida sobre o diálogo competitivo. Suponha que uma Administração estadual queira armazenar as águas da chuva para que sejam distribuídas para a população no verão. Ocorre que, essa Administração estadual não sabe como fazer isso. Diante dessa dúvida, realiza procedimento licitatório, mediante diálogo competitivo, para se buscar a melhor solução para essa necessidade. Houve a devida e regular qualificação. Na fase de diálogo, o licitante JOSÉ apresentou proposta de armazenar a água em grandes piscinões; o licitante JOÃO apresentou proposta de armazenar a água em caminhões pipas; o licitante FELIPE apresentou proposta de armazenar a água em caixas d’água de plástico no chão a 100m de distância uma da outra; o licitante CARLOS apresentou proposta de armazenar a água em caixa d´água de amianto no chão a 300m de distância uma da outra; o licitante BRUNO apresentou proposta de armazenar a água em caixas d’água de vidro a 2m do chão e a 1km de distância uma da outra. Após a fase de diálogos, essa Administração estadual entendeu que a proposta dos licitantes FELIPE, CARLOS e BRUNO são as mais adequadas à sua necessidade. Nesse caso, essa Administração estadual poderá juntar a proposta desses três licitantes para se chegar a um objeto final [ex.: armazenar a água em caixas d’água de plástico, a 2m do chão e a 300m de distância uma da outra]? Se sim, não seria isso cherry-picking [ou o cherry-picking se refere a outra coisa]? Aguardo retorno. Desde já, muito obrigado.

    1. Prezado Jefferson, boa tarde!

      Através da modalidade diálogo competitivo a Administração busca identificar a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades diante do caso concreto.

      Com efeito, nessa modalidade e no caso relatado em sua pergunta, a Administração pode escolher soluções partindo de uma única proposta ou da junção de várias propostas.

      Contudo, com o cherry-picking (escolha a dedo), há um de risco na seleção, visto que se por um lado a Administração pode juntar as soluções em busca da solução final mais adequada, por outro pode atuar arbitrariamente durante a fase de diálogo, além do risco de informações sensíveis e confidenciais de determinada proposta serem divulgadas aos demais participantes.

      Por isso, a Administração não poderá revelar as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento, situação que pode inviabilizar a junção de propostas.

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