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Equilíbrio econômico-financeiro do contrato na Nova Lei de Licitações: o que mudou?

Nos dois últimos anos verificou-se uma elevação significativa dos preços de alguns insumos, necessários à execução de diversos contratos administrativos, ensejando o rompimento da equação econômico-financeira inicialmente pactuada por motivos diversos, dos quais destacam-se o reaquecimento do mercado, falta de matéria prima disponível, efeitos da pandemia do Covid-19, mais recentemente, da Guerra na Ucrânia.

Por isso, tanto o controle externo de gastos públicos representado pelos Tribunais de Contas, quanto os entes contratantes e as empresas contratadas então atentos as oscilações e os impactos no equilíbrio econômico-financeiro nos contratos.

Assim, no último dia 24 de maio de 2022, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) transmitiu mais um episódio da Websérie voltada para a Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021), abordando o tema do Reequílibrio Econômico – Financeiro nos Contratos Administrativos:

Entre outros pontos, o TCE/PR destacou a possibilidade de se manter as condições efetivas da proposta do licitante contratado por meio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de modo a evitar a resolução do contrato pela impossibilidade da execução justificada na onerosidade excessiva suportada pelo contratado.

O princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro tem origem constitucional e expressa previsão legal, devendo ser garantido o direito ao reequilíbrio toda vez que o contratado ou contratante tiver que suportar eventual onerosidade não prevista inicialmente. Isto é, a Constituição garante aos particulares que contratam com a Administração o direito à manutenção das “condições efetivas da proposta” apresentada durante o processo licitatório (artigo 37, inciso XXI).

A Nova Lei de Licitações abordou o tema com detalhes, estabelecendo expressamente diversas formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro:

  1. Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
  2. Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
  3. Reequilíbrio decorrente de Fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis: Possibilidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Nós da Struecker Hungaro Advogados acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios e da execução de contratos administrativos.

É comum que empresas contratadas pela Administração Pública suportem injustamente prejuízos por não estar acompanhada da assessoria jurídica adequada!

Venha falar com um dos nossos especialistas em licitações e contratos administrativos caso tenha algum problema na execução do seu contrato administrativo!

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Uma resposta

  1. O reequilíbrio em relação a Contratos administrativos é possível! Mas o que dizer de reequilíbrio em relação a Ata de Registro de Preço ? Qual o entendimento ?

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