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Exigências técnicas excessivas em licitações de obras e serviços de engenharia, o que fazer?

Na participação em processos licitatórios, fundamental a correta observância dos requisitos de habilitação estabelecidos em edital, justamente para evitar a frustração com inconvenientes sanáveis. São 4 (quatro) “áreas” de habilitação: (a) jurídica; (b) técnica; (c) fiscal, social e trabalhista e (d) econômico-financeira, para as quais deverão ser apresentados documentos e informações essenciais para demonstrar a capacidade do participante em atender o objeto licitado.

Especialmente no que diz respeito à habilitação técnica, discute-se acerca das exigências técnicas excessivas (como a exigência de equipe técnica mínima), seus reflexos para a competitividade como um obstáculo para a participação de um número maior de interessados no certame, prejudicando a escolha da melhor proposta possível para a Administração Pública.

A Lei 8.666/93 autoriza a exigência de comprovação de capacitação técnico-operacional por meio do art. 30, II (capacitação da participante da licitação, especialmente com relação à atividade empresarial desempenhada e compatibilidade com o objeto do certame) e capacitação técnico-profissional prevista no art. 30, §1º, I para as licitações pertinentes a obras e serviços (capacitação do responsável técnico).

Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), não viola a lei a simples exigência de documentação para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, mas o requisito deverá ser proporcional à dimensão e a complexidade do objeto que será executado (Acórdão TCU nº 3.070/2013).

Assim, a Administração Pública deverá apresentar motivação suficiente para a exigência de quantitativos mínimos para a comprovação de capacidade técnico-profissional, a fim de demonstrar que a exigência é indispensável à garantia de cumprimento da obrigação que será assumida pela vencedora do certame (Acórdão TCU nº 3.070/2013).

A Lei 8.666/93 dispõe expressamente as exigências possíveis, visando: “evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação” (JUSTEN FILHO, 1998, p. 344-346).

Nesse mesmo sentido, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) também estabelece um rol exaustivo de requisitos de qualificação técnica e a exigência de requisito não previsto pela Lei demonstrará a possível utilização de critério subjetivo para a escolha de determinado licitante, em desrespeito à ampla competitividade.

Como participante em licitações, é importante observar as exigências de habilitação previstas em Edital e se os requisitos encontram pertinência com relação ao objeto licitado e, ainda, se não representam exigência excessiva, restringindo a competitividade e sugerindo o direcionamento da licitação para um participante específico, avaliando a necessidade de eventual impugnação ao edital.

Muitas vezes, a licitante se encontra desamparada tecnicamente para elaboração da impugnação de Edital, o que faz com que boas oportunidades de contratação com o governo não sejam aproveitadas.

Nós da Struecker Hungaro Advogados acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios, inclusive por meio de medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação em determinadas licitações públicas seja garantido e observado pela comissão de licitações.

Venha falar com um dos nossos especialistas em licitações.

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