A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) deixou claro que a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
O objetivo central da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuada.
Ao tratar de repactuação de dívidas, como ficaria o financiamento imobiliário?
As dívidas provenientes de crédito de financiamentos imobiliários são expressamente excluídas do processo de repactuação de dívidas, conforme o seguinte texto:
- §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
O motivo para tal exclusão é relacionado à regulamentação.
Isto é, os contratos de financiamento imobiliário são regulamentados por leis próprias, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor quando houver previsão legislativo específica e contrária ao que prevê a Lei do Superendividamento.
Nesse ponto, cumpre destacar que somente é considerado financiamento imobiliário aquele fornecido pelos integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), Sistema Brasileiro de Poupança e empréstimo (SBPE) ou do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
Contratos de financiamento assinados diretamente com incorporadoras podem ser sujeitos à Lei do Superendividamento, pois não integra o sistema financeiro imobiliário.
Cumpre destacar que o financiamento imobiliário, apesar de não ser uma dívida que integrará o plano de repactuação da ação judicial, será essencial para caracterizar a situação de superendividamento do indivíduo, pois os gastos mensais com o financiamento devem ser levados em consideração para abatimento no caso de limitação mensal de gastos.
Logicamente que, no caso de financiamento de imóvel de luxo, isso será levado em consideração pelo juiz para descaracterizar a característica de “superendividado”, pois é possível rescindir o contrato de financiamento e buscar outros caminhos para a recuperação da capacidade financeira da pessoa.