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É possível limitar a cobrança de empréstimos a 30% da minha remuneração?

A essência da ação de repactuação de dívidas, embasada na Lei do Superendividamento, é a de reorganizar e limitar o valor das parcelas mensais suportadas a títulos de empréstimos e dívidas em geral para que se garanta o mínimo necessário à sobrevivência.

Tanto o plano de pagamento voluntário, apresentado juntamente com a petição inicial pelo superendividado, quanto o plano judicial compulsório deverá ter por objetivo somar todas as dívidas apresentadas e elaborar um plano que não supere, de maneira geral, o importe de 30% (trinta) por cento da remuneração mensal auferida pelo devedor.

Os descontos em no máximo 30% da remuneração bruta do superendividado tem sido utilizado como um parâmetro comum nas decisões judiciais, mas não há previsão legal que o estipule.

Dependerá muito da situação econômica, social e familiar de cada pessoa, sendo diferente o conceito de mínimo existencial para cada pessoa.  

Vale destacar recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o tema, em que se considerou a limitação a 30% da remuneração bruta, abatidos dos descontos compulsórios, como o parâmetro para se garantir a dignidade da pessoa humana e preservar a ideia de mínimo existencial:

  • CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. CRÉDITO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2.1. Mencionada Lei Federal facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC. 2.2. Com efeito, os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé, e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. 3. Nessa linha de intelecção, antes mesmo da nova disciplina legal do superendividamento, o STJ e este Tribunal de Justiça já se posicionavam no sentido de vedar os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, quando a margem consignável já estiver comprometida e o devedor restar privado do mínimo existencial. (…). .(TJ-DF 07288051820218070000 DF 0728805-18.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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A limitação em 30% tem sido inclusive apresentada em decisões liminares, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo abaixo:

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos – situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão – plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora precedentes do TJSP recurso não provido. (TJ-SP – AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022

Há consolidação no Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, conforme abaixo exposto: 

  • TUTELA DE URGÊNCIA Requisitos Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor – Cumulação de pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas pelo prazo de 180 dias, com base na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) com os de limitação de descontos das parcelas a 30% do salário do devedor e de proibição de negativação de seu nome. Deferimento apenas dos últimos pedidos. Ausência de esclarecimento acerca da existência ou não de outros credores e quanto ao rito da ação pretendida pelo autor Juízo a quo que determinou a emenda da inicial para esse fim Indeferimento do pedido de suspensão, ao menos até a emenda da inicial, mantido – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024424-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS” Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) – Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário ( CF, art. 7º, IV e X)- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC)- Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

Portanto, a ação de repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento pode ser a ferramenta para que se consiga a limitação dos valores das parcelas de empréstimos e dívidas em geral a 30% da remuneração auferida pelo indivíduo, seja servidor público, seja celetista ou autônomo.

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