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Mandado de segurança: quando poderá ser utilizado em concursos públicos?

É muito comum alguns candidatos tentarem garantir a classificação em um concurso público por meio de mandado de segurança, mas em alguns casos essa medida pode não ser a mais adequada do ponto de vista da efetividade e resultado no concurso público.

O mandado de segurO mandado de segurança é medida capaz de proteger direitos de candidatos em concurso público quando não há necessidade de produção de provas para demonstração do seu direito.  Caso seja necessária a produção de provas, o caminho é uma ação ordinária (comum).

Vale indicar previamente o que a Constituição Federal traz sobre o mandado de segurança, conforme artigo 5º, inciso LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”

Um exemplo seria a eliminação em concurso público na etapa de exame psicotécnico. O candidato até poderia impetrar mandado de segurança dispondo de laudo psicotécnico unilateral particular para demonstrar que possui total capacidade psicotécnica par exercer determinado cargo público e que, consequentemente, a eliminação no concurso ocorreu de forma indevida.

Ocorre que o juiz poderá julgar necessária a produção de prova pericial, com a presença de representante da banca examinadora ou do órgão responsável pelo concurso público, para saber se realmente há condições psicotécnicas do candidato exercer o cargo público. O juiz tem o chamado “livre convencimento” para julgar a demanda. Como o mandado de segurança não permite a produção de provas, prejudicada será a medida judicial eleita.

Quais são as hipóteses de injustiças no concurso público que podem ser atacadas por mandado de segurança?

A primeira delas é quando a aprovação do candidato se deu dentro do número de vagas e a nomeação não foi feita.

O mandado de segurança é a medida adequada para obrigar a Administração Pública a realizar a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Somente se houver alguma situação extraordinária, como de natureza financeira, é que poderia se justificar a falta de nomeação. O Supremo Tribunal Federal já entendeu há muito tempos que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, ou seja, é um direito líquido e certo que pode ser manejado via mandado de segurança.  

O STF emitiu, inclusive, súmula sobre o assunto:

Súmula 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Em contrapartida, caso tenha sido aprovado em cadastro de reserva e tenha ocorrido o vencimento do concurso, caberia mandado de segurança?

Não! O candidato aprovado no cadastro de reserva possui apenas a expectativa de direito à nomeação, o que não é o chamado direito subjetivo à nomeação. Não há violação de direitos ou ilegalidades nesse caso e não há razões para manejar mandado de segurança nesse caso.

Independentemente do objetivo que se pretenda alcançar com o mandado de segurança, é importante que se analise sempre os pressupostos processuais e se essa via é a mais adequada e isso, obviamente, somente um advogado especialista em concurso público poderá dizer.  

Como faço para combater algum tipo de ilegalidade por meio do mandado de segurança?

Primeiramente é importante que o candidato saiba exatamente todos os elementos que envolvam a sua reprovação ou eliminação no concurso público.

Isso será imprescindível tanto para análise de decisões anteriores em casos semelhantes ao do candidato quanto para saber se o mandado de segurança é o melhor caminho para combater determinada desclassificação.

Uma vez delineada a situação, é importante saber se o mandado de segurança ainda é a medida cabível do ponto de vista do prazo prescricional.

Isto é, o mandado de segurança tem o prazo de 120 dias corridas contados do fato tido como ilegal.

No caso, por exemplo, da falta de nomeação em concurso público mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto, o prazo de 120 começa a contar da data do vencimento do concurso, pois até o vencimento a Administração Pública teria liberdade para nomear o candidato quando bem entendesse.

De toda maneira, buscar a assessoria jurídica especializada sempre será o melhor caminho ao concurseiro, pois há muitas particularidades em cada situação envolvendo candidatos de concurso público que somente um especialista conseguirá traçar a melhor estratégia.

A Struecker Hungaro é escritório referência em concursos públicos e dispõe de equipe de advogados altamente qualificada e especializada, o que fará diferença na busca da sua classificação em concurso público caso tenha ocorrido algum tipo de ilegalidade ou eliminação injusta.

Entre em contato com um consultor!

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