Para melhor ilustrar o presente texto, aborda-se o seguinte caso:
Edital de Concorrência Pública para a contratação de empresa especializada em projeto de apoio pedagógico em município, no qual foi estabelecida Nota Final a partir da seguinte fórmula: NF = (0,7 x NT) + (0,3 x NP), ou seja, a atribuindo o peso de 70% para a Nota Técnica (qualificação técnica) e de 30% para a Nota de Preço (proposta).
Surgem então os seguintes questionamentos: a Administração Pública pode atribuir pesos diferentes para a qualificação técnica e o preço? Qual é o limite da disparidade de distribuição?
Inicialmente, necessário compreender que a Administração Pública precisa apresentar justificativa a fim de demonstrar a adequação da disparidade da distribuição privilegiada de peso em favor da Nota Técnica, no caso em análise, uma vez que a disposição poderá caracterizar uma restrição ao caráter competitivo do certame.
A distribuição privilegiada em favor da Nota Técnica deve estar acompanhada de estudo demonstrando que a disparidade é justificável, razoável e adequada.
Conforme entendimento do TCU (Acórdão 1.488/2009-Plenário): ““a simples adoção da licitação do tipo ‘técnica e preço’ já proporciona a contratação de propostas de melhor qualidade, uma vez que a técnica passa a compor a nota final do certame, abrindo possibilidade para que, a despeito de apresentarem custos superiores, empresas com técnica mais apurada vençam a disputa”.
Ou seja, a adoção dos critérios de técnica e preço (e não somente preço) resulta por si só na contratação de propostas com maior qualidade, não sendo necessário atribuir pesos discrepantes para os critérios.
Assim, a adoção de distribuição privilegiada em favor B2:V71da Nota Técnica sem a apresentação de justificativa resulta na restrição da competitividade, privilegiando número reduzido de participantes que atendam aos critérios componentes da Nota, apontando para possível direcionamento da disputa (para uma empresa que se espera atender aos critérios firmados).
Constitui entendimento consolidado do TCU que nas licitações do tipo técnica e preço em que houver a preponderância da proposta técnica, os fatores de ponderação entre técnica e preço devem estar expressamente fundamentados, evidenciando sua razoabilidade e garantindo a obtenção da proposta mais vantajosa.
No caso abordado no início do breve texto, essencial a impugnação do Edital no prazo fixado por lei e, caso necessário, denúncia ao Tribunal de Contas competente, a fim de resguardar os direitos dos participantes e a legalidade do certame.
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