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O que fazer quando o Edital exigir a comprovação de experiência em parcela irrelevante?

Nos termos da Súmula nº 263 do Tribunal de Contas da União (TCU), para a comprovação da capacidade técnico-operacional das participantes e desde que de forma limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, será legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes.

Também conforme o entendimento do TCU, tal comprovação deverá guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

No mesmo sentido, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) estabelece que a exigência de atestados técnicos como requisitos à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, “assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação” (art. 64, §1º da referida Lei).

Considerando ainda o disposto pelo §2º do art. 64, constitui irregularidade a exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional em patamar superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens de maior relevância ou valor significativo a executar.

Sendo assim, não poderá o processo licitatório exigir a comprovação de experiência em parcela irrelevante, ou seja, a que possui valor inferior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, em afronta ao consolidado em entendimento do TCU e reiterado na Nova Lei de Licitações.

Por óbvio que a solicitação de comprovação em parcela irrelevante do valor total estimado da contratação acabará reduzindo o número de participantes interessadas no certame e, consequentemente, prejudicará a escolha da melhor proposta possível, justamente em razão do menor número de propostas à disposição.

A comprovação de experiência em parcela irrelevante (além de imprópria) se demonstra como grave ofensa ao Princípio da Competitividade que regula a participação no processo licitatório, segundo o qual a licitação deverá viabilizar o maior número de participantes, a fim de possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, privilegiando o interesse público. *

Sendo assim, os pontos de atenção que devem ser observados pela empresa participante em licitação são:

Primeiro ponto de atenção: Caso o processo licitatório exija a comprovação de experiência em parcela relevante, é necessário que a imposição seja devidamente fundamentada, por meio de estudo prévio e devidamente justificado em edital;

Segundo ponto de atenção: Caso a exigência seja relacionada à parcela irrelevante, estará em desacordo com a legislação, em ofensa ao Princípio da Competitividade, comportando a reforma do edital.

Nós da Struecker Hungaro Advogados acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios, inclusive por meio de medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação em determinadas licitações públicas seja garantido e observado pela comissão de licitações.

Caso necessite de assessoria, entre em contato conosco!

*MARINELA, Fernanda; CUNHA, Rogério Sanchez. Manual de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021, p. 81.

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