As holdings constituídas sob o tipo societário “limitada” são regidas pelas regras dispostas nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, e nos casos omissos, pelas regras das sociedades simples e, supletivamente, pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA).
A aplicação da LSA às sociedades limitadas sujeita-se à condição da contratualidade da matéria, isto é, a possibilidade dos sócios a regularem por manifestação de vontade.
Há muito vem se discutindo sobre a possibilidade ou não da adoção de quotas preferenciais nas sociedades limitadas (seguindo-se o exemplo das sociedades anônimas, com as ações preferenciais), especialmente no que tange à supressão ou limitação do direito de voto do quotista nas assembleias ou reuniões de sócios.
O que são quotas preferenciais?
As quotas preferenciais são uma classe de quotas na sociedade limitada que têm atrelado a si um direito de preferência no recebimento de lucros. Elas se diferenciam das quotas ordinárias, que possuem o direito a voto nas deliberações sociais.
Elas se originaram inspiradas nas ações preferenciais, que são próprias das sociedades anônimas, e muito comuns no mercado de ações de sociedades anônimas abertas.
É possível ter quotas sem direito a voto nas sociedades limitadas?
Sim. No dia 10 de junho de 2020 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), trazendo relevantes alterações no âmbito do registro empresarial.
Dentre elas, merece destaque a cláusula 5.3.1 do Anexo IV – Manual de Registro de Sociedade Limitada cujo capítulo II, seção I, dispôs sobre as quotas preferenciais, especialmente em relação à revogada IN DREI nº 38/2017.
Assim, poderão ser instituídas classes de quotas que gerem aos seus titulares diferentes direitos políticos e econômicos, possibilitando, por exemplo, a supressão ou limitação do direito de voto do sócio titular da quota preferencial.
Quer dizer que posso ter diferentes categorias de “sócios”?
Exato. Os sócios, a depender da classe de quotas que detiverem, terão direitos distintos.
Por exemplo, poderão ser adotadas classes de:
- Quotas com critérios distintos de distribuição de dividendos (o que de certa forma já existe, considerando a possibilidade de distribuição de lucros desproporcional);
- Quotas que estabeleçam um dividendo fixo;
- Quotas que estabeleçam um dividendo mínimo;
- Quotas com prioridade no reembolso de capital etc.
Caberá aos sócios definir as condições e as regras que melhor se adequem às suas necessidades no contrato social, observando os limites postos pela Lei nº 6.404/1976.
E como ficariam as reuniões ou assembleias, se alguns dos sócios não terão direito a voto?
A IN DREI nº 81/2020 prevê que caso a sociedade limitada passe a admitir a existência da quota preferencial sem direito a voto, esta não será computada para fins de cálculos de quóruns de instalações e deliberações que estão previstos no Código Civil.
Por que usar quotas preferenciais nas holdings?
Utilizar-se da criação de quotas preferenciais nas sociedades limitadas certamente abre um leque para uma infinidade de novas estruturas de planejamento, organização empresarial e sucessória nas holdings.
Podemos dizer que é um mecanismo de governança, pois, por exemplo, seria possível restringir o direito de voto dos sucessores que, por inaptidão, mereçam ser desvinculados da condução do negócio (como na deliberação e voto sobre compra e venda de imóveis), ou sócios que devam apenas atuar como investidores, sem interferir na definição dos rumos da empresa.
Gostou deste tipo de conteúdo? Compartilhe com alguém que possa se beneficiar também desta leitura!