É comum que em determinadas provas os candidatos busquem a anulação de questões objetivas em razão de discordarem da forma como a questão foi elaborada ou por entender que há algum erro grava que impede a correta interpretação da questão.
Pois bem, quando será possível anular questões objetivas em concurso público? O Judiciário poderá intervir e anular alguma questão objetiva? A resposta é: depende.
A orientação geral inicial é a de que o Judiciário só poder intervir em questões objetivas e subjetivas de concursos públicos em caráter extraordinário e excepcional. Vale destacar decisão recente do TRF4 sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. II. Deve prevalecer, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (a) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questão de prova em processo seletivo, hipótese que – de rigor – não legitima a ingerência do Judiciário; (b) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial, e (c) em caso de procedência da ação, o agravante poderá participar da 2ª fase do próximo certame. (TRF-4 – AG: 50500774120214040000 5050077-41.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUARTA TURMA)
A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente.
Dito isso, em algumas hipóteses é possível anular questões objetivas. Quais são elas?
Falta de correspondência entre o conteúdo da questão e o conteúdo programático.
O Edital do concurso público vincula tanto a banca examinadora quanto os candidatos. Isto é, as questões objetivas devem corresponder ao conteúdo programático constantes no Edital, não podendo a banca examinadora cobrar conteúdo não previsto inicialmente no Edital.
Caso a questão objetiva tenha versado sobre matéria não constante no Edital do concurso, poderá o Poder Judiciário revisar e anular a questão.
Essa matéria já foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão abaixo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF – RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Publicado em 29/06/2015)
Erro grave no enunciado da questão
Caso a questão do concurso venha apresentar erro jurídico grave, que impossibilite a correta interpretação e escolha da assertiva, sendo possível anular a questão por completo.
A falha no enunciado não pode ser motivo para prejudicar a interpretação da questão e a correta solução.
Ou seja, os atos da comissão examinadora do concurso público podem ser revistos para garantir a sua legalidade – o que inclui a verificação da fidelidade das questões ao edital.
Nesse ponto é muito elucidativo a o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.
Nesse caso é possível a utilização de mandado de segurança para demonstrar o equívoco da questão objetiva e a consequente necessidade de anulação pelo Poder Judiciário, conforme tema já abordado em outro artigo da Struecker Hungaro.
Dentre os problemas que podem gerar a nulidade da questão objetiva, é possível destacar, por exemplo, a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única.
A Struecker Hungaro é escritório referência em concursos públicos e dispõe de equipe de advogados altamente qualificada e especializada, o que fará diferença na busca da sua classificação em concurso público caso tenha ocorrido algum tipo de ilegalidade ou eliminação injusta.
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